Comungar de joelhos ou em pé?
Comunhão na mão, boca, em pé, de joelho
Redemptionis Sacramentum
[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os
ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo
oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de
receber». Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o
proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a
sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a
Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a
sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o
Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a
confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem
dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a
hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as
espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua
aos fiéis a Comunhão na mão.
Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 493 - Ano: 2003 - p. 330
Em síntese: A concessão da Santa Sé para os fiéis receberem a
Santíssima Comunhão na mão (e, por conseguinte, em pé) datada de 1975 deixava
aos comungantes a liberdade para aceitarem ou não o novo rito. Contudo
alguns sacerdotes têm obrigado os fiéis a receber a Santíssima Comunhão na mão
(e em pé). Daí resultaram queixas levadas à Congregação para o Culto
Divino, que reiterou o caráter facultativo da nova modalidade de comungar,
mediante um documento de 2002, o qual vai, a seguir, transcrito.
Em 1975 a Santa Sé concedeu ao clero do Brasil a faculdade de ministrar
a S. Comunhão aos fiéis, postos em pé com a mão estendida, sendo que o novo
rito não seria ser imposto aos fiéis; estes, se quisessem, poderiam continuar a
comungar na boca e de joelhos.
Verificou-se, porém, que em vários países os sacerdotes se puseram a
negar a Eucaristia a quem estivesse de joelhos. Isto provocou queixas
levadas à Congregação para o Culto Divino, que respondeu com Carta, a seguir,
transcrita.A fim de que fique bem clara ao leitor a problemática em foco, vai,
primeiramente, publicado o texto da concessão de 1975.
1. A concessão de 1975
Em 05/03/1975 Santa Sé concedeu aos Bispos do Brasil a faculdade de
permitirem a Comunhão na mão em suas respectivas dioceses, desde que sejam
observadas as seguintes normas:
1. Cada Bispo deve decidir se autoriza ou não em sua Diocese a introdução
do novo rito, e isso com a condição de que haja preparação adequada dos fiéis e
se afaste todo perigo de irreverência.
2. A nova maneira de comungar não deve ser imposta, mas cada fiel conserve
o direito de receber à Comunhão na boca, sempre que preferir.
3. Convém que o novo rito seja introduzido aos poucos, começado por
pequenos grupos, e precedido por uma adequada catequese. Esta visará a
que não diminua a fé na presença eucarística, e que se evite qualquer perigo de
profanação.
4. A nova maneira de comungar não deve levar o fiel a menosprezar a
Comunhão, mas a valorizar o sentido de sua dignidade de membro do Corpo Místico
de Cristo.
5. A hóstia deverá ser colocada sobre a palma da mão do fiel, que a
levará à boca antes de se movimentar para voltar ao lugar. Ou
então,embora por várias razões isto nos pareça menos aconselhável, o fiel
apanhará a hóstia na patena ou no cibório, que lhe é apresentado pelo ministro
que distribui a Comunhão, e que assinala seu ministério dizendo a cada um a
fórmula: “O Corpo de Cristo”. É, pois, reprovado o costume de deixar a
patena ou o cibório sobre o altar, para que os fiéis retirem do mesmo a hóstia,
sem apresentação por parte do ministro. É também inconveniente que
os fiéis tomem a hóstia com os dedos em pinça e, andando, a coloquem na boca.
6. É mister tomar cuidado com os fragmentos, para que não se percam,
e instruir o povo a seu respeito. É preciso, também, recomendar aos fiéis
que tenham as mãos limpas.
7. Nunca é permitido colocar na mão do fiel a hóstia já molhada no
cálice.
Estas normas se acham na
Carta datada de 15/03/75, pela qual a Presidência da Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil transmitia a cada Bispo as instruções da Santa Sé. A
mesma Carta ainda observava o seguinte:
Vê-se que a Santa Sé enfatiza o máximo cuidado para que não haja
profanação da Santíssima Eucaristia nem ocorram irreverências. Entre
outras diretrizes, merecem especial atenção as seguintes: não se deve comungar
andando, mas quem recebeu na mão a partícula sagrada, afasta-se para o lado (a
fim de deixar a pessoa seguinte aproximar-se) e, parado, comungue.
Cada comungante trate de verificar se não ficou na palma na mão ou entre os
dedos alguma parcela de pão consagrado (em caso positivo, deve consumi-la).É
lícito comungar duas vezes no mesmo dia se, em ambos os casos, o fiel participa
da S. Missa (cânon 917).
A intervenção da Santa Sé em 2002 (reiterada em 2003) Expressão do
mal-estar causado pela recusa da Eucaristia, é a seguinte carta dirigida por
uma pessoa devota à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos:
“Desde muito sinto a necessidade interior de me ajoelhar no momento de receber
a Sagrada Comunhão. Não o fiz até agora, ciente de que alguns sacerdotes e
mesmo Bispos recusam ministrar o sacramento a quem esteja ajoelhado. Preferi
evitar a possibilidade de um escândalo, embora soubesse que tinha o direito de
me ajoelhar”.
Muitas cartas semelhantes suscitaram a seguinte resposta da Congregação
para o Culto Divino datado de 2002 e reiterada em fevereiro de 2003.
Congregatio de Cultu Divino et Disciplina Sacramentorum
Protocolo nº 1322/02/L
Roma, 1º de julho de 2002.
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